FÊNIX SERVIÇOS POSTUMOS LTDA.
Convênios - Saúde - Póstumos
Av Amélia Lopes de Oliveira, SN, Parque das Américas
35.099.853/0001-07
Matriz: Goiânia (62) 3224-8686 / Filiais: Nerópolis (62) 3513-2066 / Guapó (62) 3552-1722 / Itauçu (62) 3378-1539
Itumbiara (64) 3431-5765 / Araporã-MG (34) 3284-1021
- CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE PLANO FAMILIAR PARA FUTURA ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA
Contrato Nº: #CONTRATO
Titular: #CONTRATANTE
Tipo de Plano: CRISTAL
Endereço: #ENDCLIENTE
PLANO CRISTAL
Pelo presente instrumento particular de contrato de administração de plano familiar para futura assistência funerária, de um lado, {{CONTRATADA}} , pessoa jurídica de direito privado, CNPJ/MF nº {{CNPJ}} , com sede própria na {{ENDERECO}} nesse ato representada por seu sócio-gerente, Naatam Sobrinho França dos Reis, brasileiro, empresário, mesmo endereço da empresa, doravante denominada CONTRATADA, e de outro lado, como CONTRATANTE, o titular registrado na Proposta Contratual firmada com fundamento na Lei nº 13.261, de 23 de março de 2016 e a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que assim passa a ser parte integrante e indissolúvel da presente avença, a primeira estipulando e o segundo anuindo e aceitando, firmam e contratam os compromissos e obrigações previstos e normatizados nas cláusulas abaixo.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO E DEPENDENTES
1. O objeto desse contrato é a administração, pela CONTRATADA, de plano para futura assistência funerária, que, por ela comercializado, garante a prestação futura dos serviços funerários abaixo especificados para o CONTRATANTE e seus dependentes, individualizados na Proposta Contratual ,parte integrante e indissolúvel do presente contrato, desde que esteja adimplente com as obrigações financeiras e contratuais aqui previstas, comprove o óbito do beneficiário e faça a formal solicitação da prestação garantida.
1.1. A prestação futura dos serviços funerários aqui contratados consiste na garantia de que a CONTRATADA cumprirá as seguintes obrigações:
1.1.1. Fornecer uma urna mortuária produzida em madeira, modelo sextavado, com visor de vidro na tampa e forração interna, interior forrado com babado e sobre babado, alças do tipo varão nas laterais, quatro chavetas para fixar à base; acabamento externo com fundo imitação mogno e verniz de alto brilho; com medidas entre 0,60m de largura, 1,90m de comprimento e 0,50m de altura; para um corpo cujo peso não ultrapasse os 100 quilos.
1.1.2. Acomodar o corpo na urna mortuária e sua ornamentação interna com enfeite floral natural, podendo, na falta ou impossibilidade na aquisição das flores naturais ou a pedido da família, substitui-las por flores artificiais ou edredom, com colocação de tule de nylon para cobrir o corpo;
1.1.3. Realizar a remoção, e cortejo viário, do corpo do velório para o sepultamento;
1.1.4. Realizar, caso necessário, um único traslado do corpo de uma localidade a outra, limitado a Unidade Federativa, denominada Estado de Goiás;
1.1.5. Emprestar a paramentação (2 cavaletes e 1 esplendor) para montagem em velório;
1.1.6. Fornecer duas velas de sete dias e um Kit com: 500 (quinhentos) gramas de pó de café moído e 2 (dois) quilogramas de açúcar;
1.1.7. Emprestar um luminoso para sinalização de velório;
1.1.8. Emprestar uma sala, sem ar condicionado, cama, sofá ou outro equipamento, para realização de velório, quando, e desde que, o sepultamento ocorra em cidades que a CONTRATADA tenha sede ou filial;
1.1.9. Pagar os impostos e tributos incidentes aos serviços e insumos dos subitens, deste item 1.1,desde que sejam prestados e executados na localidade definida na Proposta Contratual para sua realização;
1.1.10. Serviço de somatoconservação ou outros procedimentos especiais, caso solicitados, dependerão de autorização expressa do contratante ou responsável legal, sendo cobrados conforme valores previstos na Tabela de Preços vigente.
1.2. A empresa CONTRATADA não se obriga ou se compromete com qualquer outro serviço, atividade, empréstimo, entrega, pagamento que não esteja listado nos subitens do item anterior, mesmo que afetos ou referentes à atividade funerária.
1.2.1. Não estão inclusos também na contratação do plano: o fornecimento de carneiras ou terreno em cemitério, a construção de jazigos ou gavetas para sepultamento, a locação de jazigos, de lóculos para sepultamento, cremação e cerimônias de cremação, serviço de necromaquiagem e reconstrução facial ou de membros, pagamento de taxas de sepultamento e/ou velório, pagamento de taxas de exumação, abertura de jazigo ou sepultura, locação de salas de velórios ou capelas para velório em localidades em que a empresa não tenha sede ou filial, fornecimento de zinco para urnas, fornecimento de urnas especiais ou de medidas diferentes da prevista no subitem 1.1.1, do item 1.1, dessa Cláusula Primeira.
1.3. Havendo necessidade ou interesse no acréscimo, troca ou substituição dos serviços, atividades e produtos listados nos subitens, do item 1.1, seja por qualquer motivo que não o da má qualidade, o CONTRATANTE, e/ou seus dependentes, ficam obrigados a pagar integralmente, ou a diferença que vier ser apurada, o valor do item que for acrescido, trocado ou substituído.
1.4. Todo e qualquer serviço extra, a mais ou a maior, que for solicitado, por qualquer motivo que seja, será objeto de negociação e pagamento para a CONTRATADA.
1.5. Os valores dos serviços e itens listados nos subitens do item 1.1, dessa Cláusula, são os mesmos praticados na Tabela de Preço Funerário do Município, praticada na cidade em que se realizará o objeto deste contrato à época de sua consulta, servindo esse documento como parâmetro para o cálculo dos serviços extras, a mais ou maior, ou das diferenças devidas em razão dos acréscimos, trocas ou substituições.
1.6. O CONTRATANTE e seus dependentes declaram estar cientes de que a presente contratação não contempla a compra ou aquisição de qualquer produto ou serviço, tendo plena consciência de estarem, mediante o pagamento de mensalidades, aderindo a um plano garantidor de futura assistência funerária, em uma data incerta, consistente na realização dos serviços e atividades listadas nos subitens do item1.1, dessa Cláusula Primeira.
1.7. A extinção desse contrato por falta de pagamento das mensalidades ou a rescisão espontânea por parte do CONTRATANTE, não confere direito a pleitear reembolso ou devolução das mensalidades que houver pago, pois tem consciência de que correspondem a contrapartida mensal pela garantia diária de execução, em benefício dele e de seus dependentes, dos serviços previstos nos subitens do item 1.1,dessa Cláusula Primeira.
CLÁUSULA SEGUNDA – DEPENDENTES
2. São dependentes do CONTRATANTE e beneficiários dessa contratação:
2.1. O cônjuge ou companheira;
2.2. Os filhos solteiros;
2.3. O pai e mãe e/ou sogro e a sogra;
2.4. Os dependentes econômicos legalmente reconhecidos e comprovados.
CLÁUSULA TERCEIRA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3. A CONTRATADA se obriga, na forma disposta na Lei nº 13.261/2016, a administrar o presente plano, receber as mensalidades e realizar, diretamente ou por intermédio de empresas terceiradas que vier a escolher, contratar, autorizar ou conveniar-se para essa finalidade, os serviços funerários descritos no subitens, do item 1.1, da Cláusula Primeira, desse contrato, na localidade da celebração da contratação ou em qualquer outra que ela tenha sede ou filial, declarada na Proposta Contratual, desde que esteja adimplente com suas obrigações financeiras e contratuais, seja expressamente solicitado e autorizado pelo CONTRATANTE ou dependente e haja a comprovação do óbito do beneficiário.
3.1. É terminantemente proibido ao CONTRATANTE e seus dependentes, sob qualquer pretexto, solicitar e/ou autorizar outra empresa a realizar os serviços funerários a que teria direito em razão dessa contratação, constituindo qualquer ação ou ato nesse sentido, renúncia tácita ao serviço daquele atendimento.
CLÁUSULA QUARTA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
4. O CONTRATANTE e seus dependentes se obrigam:
4.1. Pagar pontualmente, para a CONTRATADA, as mensalidades devidas em contrapartida pela administração do plano e a garantia da realização futura dos serviços objeto desse contrato;
4.2. Manter em dia as obrigações financeiras e contratuais aqui assumidas;
4.3. Manter atualizado os seus dados cadastrais e de seus dependentes;
4.4. Solicitar formal e expressamente, por meio eletrônico ou físico, à CONTRATADA, em caso de necessidade, os serviços objeto desse contrato, bem como, a orientação procedimental para a obtenção dos serviços;
4.5. Comprovar materialmente a ocorrência do óbito do beneficiário quando solicitar a realização dos serviços;
4.6. Autorizar formalmente a realização dos serviços;
4.7. O CONTRATANTE se obriga a informar seus dependentes sobre a existência desse contrato, esclarecendo a eles as obrigações e direitos contratados;
4.8. Fazer a comprovação formal da qualidade (parentesco ou dependência econômica) dos dependentes nominados na proposta contratual;
4.9. Cumprir carência aqui previstas e/ou estipuladas.
4.10. Pagar o valor estipulado nesse contrato para receber os serviços contratados no período de carência ou assinar termo compromissório de que não irá, por qualquer motivo que seja, rescindir e/ou deixar de pagar as mensalidades aqui pactuadas por um prazo de 60 (sessenta) meses, contados da datado atendimento recebido;
4.11. Solicitar formalmente a suspensão temporária dos pagamentos das mensalidades quando atingir o direito a esse benefício.
CLÁUSULA QUINTA – INÍCIO DA CONTRATAÇÃO EPRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL
5. Esse contrato tem início, para o CONTRATANTE, com a assinatura da Proposta Comercial, para a CONTRATADA, com a aceitação da proposta, que se dá com o envio da primeira cobrança da mensalidade ao CONTRATANTE.
5.1. A presente contratação é feita por prazo indeterminado.
CLÁUSULA SEXTA – TROCA E ACRÉSCIMO
6. A troca de qualquer objeto disposto nos subitens do item 1.1, da Cláusula Primeira, ou acréscimo a eles, depende da disponibilidade por parte da CONTRATADA, e, no primeiro caso, para produto ou serviço equivalente, de melhor qualidade e maior preço, condicionado ainda, ao pagamento integral ou à diferença entre um e outro.
CLÁUSULA SÉTIMA – SOLICITAÇÃO E LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
7. O CONTRATANTE, ou seus dependentes, ficam obrigados, para terem direito ao objeto dessa contratação, quando da ocorrência do evento que exija a realização dos serviços aqui contratados, a ligar nos números telefônicos disponibilizados na Proposta Contratual ou impressos da empresa, para avisar o ocorrido e obter as informações iniciais.
7.1. Recebidas as orientações iniciais por telefone, um representante da família ou dependente no contrato deverá ir à sede local, ou a mais próxima, da CONTRATADA para assinar a solicitação dos serviços e entregar os documentos legais exigidos pelas autoridades para a adoção dos preparativos fúnebres.
7.2. O não comparecimento na empresa para a entrega dos documentos legais exigidos e autorizar o início dos serviços, exime a CONTRATADA de cumprir a obrigação assumida no objeto dessa contratação.
7.3. O CONTRATANTE, e seus dependentes nesse contrato, declaram estar cientes, e concordarem, com que os serviços funerários objeto dessa contratação sejam executados e entregues na localidade em que firmarem a Proposta Contratual, onde ficará consignada como “localidade sede”.
7.4. A localidade sede só poderá ser alterada mediante solicitação formal do CONTRATANTE, e sempre para outra localidade onde a CONTRATADA tenha filial ou sede.
7.5. O CONTRATANTE, e/ou seus dependentes nesse contrato, querendo que a realização dos serviços objeto desse contrato ocorra em outra localidade que não o da sede, terão que arcar com a diferença do traslado do corpo, do transporte de pessoas, dos custos relativos a impostos, taxas, emolumentos ou outros encargos que incidam ou venham a incidir, acrescer ou ser exigidos na localidade de destino.
CLÁUSULA OITAVA – TRANSLADO
8. O CONTRATANTE tem direito a um único translado gratuito do corpo dentro da Unidade Federativa, denominada Estado de Goiás iniciando se a contagem sempre da localidade sede, apontada na Proposta Contratual.
8.1. Caso essa distância a percorrer seja superior aos limites do Estado de Goiás, será cobrado, e, portanto, devido, no ato da solicitação da prestação, o valor dos quilômetros rodados que sobejarem.
CLÁUSULA NONA – CARÊNCIAS, INADIMPLÊNCIA E TAXA DE ATENDIMENTO
9. Para ter direito à prestação de serviço objeto dessa contratação o CONTRATANTE, e seus dependentes, cumprirão carência de 03 (três) meses, e arcarão com uma taxa de atendimento por 12(doze) meses, contados da data da assinatura da Proposta Contratual, não cumulativas, caso ocorra a necessidade de execução do serviço objeto dessa contratação O CONTRATANTE e seus dependentes poderão receber a realização da prestação de serviço contratada nesse instrumento dentro do período da carência acima prevista pagando à CONTRATADA o valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do preço dos serviços objetos desse contrato, calculados conforme a tabela de preços autorizada pelo Município, praticada na cidade em que se realizará o objeto deste contrato, devendo a CONTRATADA manter uma via da tabela vigente disponível para consulta. Após este período até o cumprimento de 12(doze) meses, quando da utilização do serviço objeto O CONTRATANTE e seus dependentes poderão receber a realização da prestação de serviço contratada nesse instrumento dentro do período de vigência da taxa de atendimento acima prevista pagando à CONTRATADA o valor correspondente a 60%(sessenta por cento) do preço dos serviços objetos desse contrato, calculados conforme a tabela de preços autorizada pelo Município praticada na cidade em que se realizará o objeto deste contrato, devendo a CONTRATADA manter uma via da tabela vigente disponível para consulta.
9.1. O CONTRATANTE, e seus dependentes, também cumprirão carência de 3 (três) meses toda vez que atrasarem o pagamento das mensalidades por 3 (três) ou mais meses consecutivos.
9.2. A companheira ou dependentes econômicos do CONTRATANTE que venham a ser inclusos ao contrato em andamento ficam sujeitos a carência de 3 (três) meses, contadas da data em que forem inscritas.
9.3. O CONTRATANTE tem o direito, em substituição do pagamento integral do valor previsto para o atendimento no período de carência, de assinar um termo compromissório, comprometendo-se a não, por qualquer motivo que seja, rescindir e/ou deixar de pagar as mensalidades aqui pactuadas por um prazo de 60 (sessenta) meses, contados da data do atendimento especial, o qual constituirá, caso deixe de cumprir com o compromisso, em título executivo extrajudicial, exigível com multa, juros e correções. Para tal será necessária uma solicitação escrita junto à CONTRATADA.
9.4. No caso de ocorrer a inadimplência financeira, em especial, das mensalidades, pelo CONTRATANTE, fica a CONTRATADA desobrigada, até a liquidação e cumprimento do que aqui estiver ajustado para essa ocorrência, do cumprimento das obrigações assumidas nesse contrato.
9.5. O atraso no pagamento de qualquer obrigação financeira prevista nesse contrato enseja o pagamento de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
CLÁUSULA DÉCIMA – OBRIGAÇÃO FINANCEIRA, VALOR, NÚMERO DE PARCELAS E REAJUSTE.
10. Em contraprestação às obrigações assumidas em garantia pela CONTRATADA, o CONTRATANTE obriga-se a pagar para a CONTRATADA:
10.1. Mensalmente, por prazo indeterminado, mensalidades, no valor inicial fixado na Proposta Contratual. O valor da mensalidade será reajustado uma única vez no ano pelo Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM), todo o dia 2(dois) de janeiro do ano seguinte a formatura do contrato, mediante a aplicação acumulada, janeiro a dezembro, dos percentuais do ano anterior, independentemente do dia da aquisição do contrato.
10.2. O valor da diferença dos serviços solicitados nos períodos de carências.
10.3. O valor integral, ou da diferença, dos custos, emolumentos ou tributos extras necessários à execução ou entrega dos serviços fora da área da localidade sede definida na proposta contratual.
10.4. por km rodado quando fora do Estado de Goiás ou quando necessária mais de uma remoção entre Municípios
10.5. Os valores pelos serviços, materiais, insumos, extras, a mais ou a maior, solicitados, seja para troca, substituição ou acréscimo ao que é disponibilizado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – TERCEIRIZADOS
11. A CONTRATADA cumprirá diretamente a obrigação de execução dos serviços funerários aqui garantidos ou por meio de empresas terceirizadas, que contratar ou se conveniar, razão pela qual não haverá, por qualquer motivo, reembolso de gastos que venham ser feitos pelo CONTRATANTE ou seus dependentes.
11.1. A entrega pelo CONTRATANTE, ou seus dependentes, dos serviços aqui contratados a outra empresa é tida como expressa renúncia ao serviço a que teria direito e estava a CONTRATADA obrigado, salvo se por injusta e ilegal recusa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALTERAÇÃO CADASTRAL
12. O cadastro será automaticamente alterado para exclusão de dependentes que venham perder essa qualidade.
12.1. O cadastro será alterado a pedido do CONTRATANTE para inclusão de filho nascido posteriormente à data da formulação da Proposta Contratual ou de dependente econômico que assim viera ser reconhecido legalmente.
12.2. O cadastro será alterado sempre que houver necessidade da alteração de dados já inscritos o para nova inscrição, desde que aceitos e reconhecidos pela CONTRATADA e cumprida, se estiver previsto, a carência.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – SUCESSÃO
13. No caso de falecimento do CONTRATANTE, o cônjuge ou companheira poderá continuar com a presente contratação. Inexistindo cônjuge ou companheira o direito sucessório caberá aos dependentes, respeitando-se o que dispuser o Código Civil.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – TRANSFERÊNCIA
14. Esse contrato só poderá ser transferido para os dependentes do CONTRATANTE indicados na Proposta Contratual, sem prejuízo dos direitos aqui previstos, e desde que as partes compareçam ao escritório da CONTRATADA para requerer e formalizar o respectivo termo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – SUSPENSÕES
15. O direito aos serviços objeto desse contrato fica suspenso em caso de calamidade pública por evento natural.
15.1. Fica suspenso também se ocorrer atraso de 3 (três) ou mais mensalidades, podendo, nesse caso, haver recusa da realização dos serviços contratados. O pagamento das mensalidades em atraso não restabelece automaticamente o direito à prestação, devendo aguardar a nova carência de 90 (noventa)dias.
15.2. É direito do CONTRATANTE ter suspensas temporariamente a exigência financeira mensal quando atingir o pagamento, sem ter usado os serviços funerários garantidos, de 500 (quinhentas)mensalidades. Essa suspensão temporária da exigência do pagamento mensal da mensalidade terá que ser requerida pelo CONTRATANTE e durará até que haja a primeira solicitação de prestação de serviço para qualquer beneficiário do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – RESCISÃO
16. Esse contrato poderá ser rescindido por vontade unilateral do CONTRATANTE mediante manifestação formal desse intento à CONTRATADA, ficando, entretanto, não obstante ocorrer a extinção do contrato na data da solicitação, obrigado a liquidar toda e qualquer mensalidade que estiver em atraso e/ou em aberto à época do pedido, podendo, a CONTRATADA, para recebimento, executar a dívida por meio do presente contrato.
16.1. Poderá também ser rescindido por justo motivo, ficando, nesse caso, o infrator sujeito ao pagamento de indenização a ser definida judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – CANCELAMENTO
17. Será entendida como manifestação de desistência formal do contrato, impondo seu cancelamento, o atraso de 6 (seis) ou mais mensalidades, situação que desobriga a CONTRATADA com os compromissos aqui assumidos, bem como, o CONTRATANTE para com as mensalidades posteriores a ocorrência dessa situação.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – FORO
18. O foro eleito para dirimir os litígios decorrentes deste contrato é o da localidade da prestação do serviço funerário indicado na Proposta de Adesão, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Titular: #CONTRATANTE
Endereço: #ENDCLIENTE
DEPENDENTES:
{{TABELA-DEPENDENTES-PARENTESCO}}
______________________________________________
Fênix Funerária
______________________________________________
#CONTRATANTE
Data do Contrato: 08/09/2025.